O que o compliance officer responde criminalmente
A pergunta costuma aparecer tarde demais: depois que a Polícia Federal cumpre um mandado, depois que o Ministério Público oferece a denúncia, depois que o nome do diretor de prevenção à lavagem de dinheiro aparece no relatório de inteligência financeira. Antes disso, a resposta parece óbvia — "quem responde é a instituição". Não é bem assim.
Dois regimes de responsabilidade, e a confusão entre eles
O primeiro regime é o administrativo. A Lei 9.613/98, no art. 12, prevê sanções para as pessoas obrigadas e para os seus administradores: advertência, multa, inabilitação temporária e cassação de autorização. A Circular 3.978/2020 do Banco Central e a Resolução CVM 50/2021 exigem que cada instituição indique um diretor responsável pela política de PLD-FT — e é exatamente sobre essa pessoa que a supervisão recai quando o programa falha. Aqui, a responsabilidade é nominal, pessoal e relativamente frequente.
O segundo regime é o penal, e é onde a confusão começa. Não existe no Brasil o crime de "falhar no compliance". A omissão de comunicar operações suspeitas ao COAF, por si só, é infração administrativa, não crime. Para que o compliance officer responda criminalmente, é preciso que a conduta dele se encaixe em um tipo penal — normalmente o próprio crime de lavagem (art. 1º da Lei 9.613), na forma da omissão relevante, ou crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), como gestão fraudulenta ou temerária, quando o compliance officer integra a administração.
Onde a responsabilidade penal começa de verdade
O caminho que a acusação percorre é conhecido. O art. 13, § 2º, do Código Penal diz que responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de impedi-lo. O diretor de PLD tem, por norma regulatória, a posição de garantidor da prevenção. Se ele sabe que uma operação é lavagem e deliberadamente deixa passar — ou se se coloca em situação de não querer saber, a chamada cegueira deliberada —, a acusação vai sustentar dolo, ainda que eventual, e imputar o crime de lavagem por omissão.
O ponto central, portanto, é o conhecimento. A jurisprudência do STJ e do STF tem oscilado, mas o núcleo permanece: não basta a falha do sistema, o alerta não tratado, o cadastro incompleto. É preciso demonstrar que a pessoa sabia, ou que fechou os olhos de forma consciente, diante de sinais concretos. Negligência grave gera sanção administrativa e, eventualmente, responsabilidade civil. Dolo gera processo criminal.
Onde ela termina — e o que protege quem ocupa a cadeira
A defesa do compliance officer começa muito antes de qualquer inquérito. Ela está na documentação: atas que registram os alertas levados à diretoria, pareceres que recomendaram a comunicação ao COAF, e-mails que mostram a divergência com a área de negócios, relatórios de auditoria que apontaram as limitações do sistema. Um diretor de PLD que documentou ter alertado, recomendado e sido vencido não é garantidor omisso — é profissional que cumpriu o dever dentro dos limites da função.
A segunda camada é estrutural. O compliance officer que concentra a decisão final sem poder real, que acumula funções de negócio, ou que aceita a cadeira sem orçamento e sem acesso ao conselho, está assumindo um risco que não controla. A posição de garantidor pressupõe poder de agir; sem ele, a imputação penal perde o fundamento, mas o desgaste do processo já terá acontecido.
A terceira é comportamental. Quando o alerta chega, o momento de buscar orientação especializada é aquele — não depois da intimação. A maioria dos casos em que o compliance officer se torna réu envolve um período em que ele viu o sinal, hesitou, e a hesitação foi lida como adesão.
Em resumo
A instituição responde sempre; o compliance officer responde administrativamente com frequência e criminalmente quando há dolo, ainda que eventual, demonstrado por conhecimento ou cegueira deliberada. O que separa um cenário do outro não é a sorte: é a estrutura da função, a qualidade do registro e a rapidez da reação. Quem conhece o inquérito por dentro sabe exatamente o que previne um.
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