O que o Banco Central exige de PLD-FT de uma fintech · Gelk Costa Silva
Artigo · Compliance & PLD-FT

O que o Banco Central exige de PLD-FT de uma fintech

Gelk Costa Silva · Leitura de 6 minutos

Uma fintech que pede autorização ao Banco Central — seja como Sociedade de Crédito Direto, Sociedade de Empréstimo entre Pessoas ou Instituição de Pagamento — costuma chegar preparada para falar de capital mínimo, de tecnologia e de modelo de negócio. A área que mais frequentemente surpreende, atrasa e, em alguns casos, inviabiliza o processo é outra: a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Por que o Banco Central olha tanto para isso

A lógica é simples. Uma instituição nova, digital, com abertura de conta remota e crescimento rápido é, por definição, um ponto de entrada atraente para recursos ilícitos. O Banco Central sabe disso e trata o programa de PLD-FT como um teste de maturidade da instituição inteira: quem não consegue demonstrar controle sobre quem são os seus clientes e de onde vem o dinheiro não consegue demonstrar controle sobre o negócio.

O arcabouço é conhecido: a Lei 9.613/98, a Circular 3.978/2020 — que é a norma central de PLD-FT para as instituições autorizadas pelo Banco Central — e a Carta Circular 4.001/2020, que lista as situações que podem configurar indício de lavagem e que devem ser monitoradas. A autorização em si segue a Resolução CMN 5.050/2022 para SCD e SEP e a Resolução BCB 80/2021 para instituições de pagamento, e em ambas a análise do programa de PLD-FT é parte do exame.

O que é verificado

O primeiro item é a política. O Banco Central espera um documento aprovado pela administração que defina papéis, responsabilidades, abordagem baseada em risco e governança. Não um modelo copiado de outra instituição, mas um texto que converse com o produto real: uma SCD que faz crédito consignado tem perfil de risco diferente de uma instituição de pagamento que emite cartões pré-pagos para uso em plataformas digitais.

O segundo é a avaliação interna de risco. A Circular 3.978 exige que a instituição identifique e classifique os riscos de seus produtos, clientes, canais e regiões, e documente isso. É a peça que mais costuma faltar ou chegar superficial — e é a que sustenta todo o resto, porque define a intensidade da diligência em cada perfil.

O terceiro é o conjunto de procedimentos: conheça seu cliente, incluindo a identificação do beneficiário final e de pessoas expostas politicamente; conheça seu funcionário e seus parceiros; monitoramento de operações com base nos indícios da Carta Circular 4.001; análise e comunicação ao COAF no prazo; registro e guarda de informações. Tudo isso precisa estar descrito e, idealmente, já testado em ambiente controlado.

O quarto é a estrutura. Um diretor estatutário responsável pelo PLD-FT, com nome, capacidade demonstrável e independência funcional em relação à área de negócios. O Banco Central examina a reputação e a experiência dessa pessoa, e um currículo frágil nesse cargo pesa contra a instituição. Soma-se a isso a exigência de treinamento de equipe, de auditoria interna ou avaliação de efetividade do programa, e de canal para o reporte de suspeitas.

O que costuma atrasar

Três padrões se repetem. O primeiro é a política genérica, escrita por quem não entendeu o produto, que leva o Banco Central a pedir esclarecimentos sucessivos. O segundo é a ausência de avaliação de risco documentada, que obriga a refazer o trabalho no meio do processo. O terceiro é o diretor de PLD escolhido pela conveniência — o sócio que "sobrou" — sem experiência e sem poder real, o que gera exigências e, às vezes, a substituição do indicado.

Há também um quarto padrão, menos falado: a fintech que projeta crescer rápido e não consegue mostrar como o monitoramento vai acompanhar o volume. O Banco Central quer ver que o controle escala junto com o negócio, não que ele existe apenas no papel.

O que vale a pena fazer antes de protocolar

Desenhar o programa de PLD-FT junto com o produto, e não depois dele. Fazer a avaliação interna de risco com honestidade, aceitando que ela vai apontar pontos frágeis — é melhor que a instituição aponte e mitigue do que o regulador encontre. Escolher o diretor de PLD com o mesmo rigor com que se escolhe o CEO. E testar o programa com casos simulados antes de submeter, porque a pergunta do Banco Central no fundo é uma só: se a lavagem entrar, vocês vão ver?

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Gelk Costa Silva · Advogado · OAB/PA 22.172 · OAB/TO 7274-A
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